sábado, 28 de maio de 2016

A Administração Pública Brasileira

A Organização da Administração Brasileira

Estrutura Administrativa - é o complexo formado pelos orgãos, agentes e entidades que compõem a administração pública do Estado, em cada nível ou esfera de governo (União, estado, Distrito Federal e municípios).

A Administração Pública no Brasil se divide em três níveis:

  • administração federal;
  • administração estadual ou distrital; e
  • administração municipal.
Em cada um destes níveis desdobra-se em direta e indireta.


A Administração Direta se constitui de serviços integrados na estrutra administrativa da Presidência da República e dos Ministérios. Os elementos que compõem a administração direta são chamados de órgãos públicos.

Já no caso da Administração Indireta  se constitui das entidades que agem com independência própria, presta contas ao ministro, mas formula suas próprias políticas e gerencia sua própria verba. Os elementos que compõem a administração indireta são chamados de entidades. Dotadas de personalidade jurídica própria:

  • autarquias;
  • empresas públicas;
  • sociedades de economia mista;
  • fundações públicas.

ADM DIRETA = Presidência + Ministérios
ADM INDIRETA = Autarquias + emp. públicas + soc. econ. mista + fundações púb.

Órgãos Públicos

É um elemento despersonalizado, ou seja, sem personalidade jurídica própria que integra a estrutra de um ente federativo. 

Podem ser considerados, quanto a sua posição, como independentes, autônomos, superiores e/ou subalternos.

Quanto a posição estatal:
  • Independentes: são aqueles originários da Constituição, sendo representativos dos poderes de Estado (Legislativo, Executivo e Judiciário). Órgãos Primários. Ex.: Congresso Nacional, Assembléias Legislativas, Câmaras de Vereadores, Tribunais de Contas. Presidência da República, governos de estados e do Distrito Federal, prefeituras, Supremo Tribunais Federal, tribunais superiores, juízes, Ministério Público.
  • Autônomos: são órgãos localizados na cúpula da administração pública, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Tem autonomia administrativa, financeira e técnica. Seus dirigentes, em regra, são agentes políticos nomeados em comissão. Ex.: Ministérios, Secretarias, Procuradorias, etc.
  • Superiores: são aqueles que possuem o poder de direção, chefia e comando dos assuntos de sua competência específica, mas que estão sempre subordinados a uma chefia mais alta. Situam-se entre os orgãos autonomos e os subalternos. Não gozam de autonomia administrativa nem financeira. Ex.: Gabinetes, secretarias-gerais, coordenadorias, divisões, inspetorias-gerais, procuradorias administrativas e judiciais, departamentos, divisões dentre outros.
  • Subalternos: são todos aqueles que se encontram subordinados a órgãos mais elevados. Têm atribuições d execução. Ex.: Protocolos, portarias, seções de expediente, serviços, dentre outros.
Quanto a sua estrutura:
  • Simples - quando não possuem outros órgãos em sua estrutura. Ex.: Protocolos e Portarias.
  • Compostos - quanto reúnem em sua estrutura outros órgãoes menores. Ex.: Ministérios.
Quanto a sua atuação funcional:
  • Singulares - são aqueles que atuam e decidem através de um único titular, que é seu chefe e representante (Ex.: Presidência da República, governadorias de estados, prefeituras municipais, dentre outros).
  • Colegiados - que são aqueles que atuam e pela manifestação conjunta e majoritária da vontade de seus vários titulares (Ex.: Congresso Nacional, tribunais, assembléias legislativas, dentre outros).

Administração Indireta

Figura Fonte: Extraído do Blog Melina Ferracini em 28/05/2016 às 15:44h. Google Imagens.

Fontes: Considerações e resumos realizados a partir do Livro Instituições de Direito Público e Privado do Professor Afrânio Faustino de Paula Filho do CEDERJ e da UFRRJ.






quinta-feira, 26 de maio de 2016

Direito Administrativo e a Estrutura Democrática do Estado

As Principais Funções do Estado

Função Legislativa - voltada a elaboração das normas que irão regular e disciplinar a vida em sociedade. O Poder Legislativo é imcubido da edição das normas. No Brasil o Poder Legislativo está distribuído da seguinte forma: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) atuando na edição de normas no ambito nacional ou federal; pelas Assembléias Legislativas, na esfera estadual; pelas Câmaras Municipais ou Câmaras de Vereadores no âmbito municipal.

Função Jurisdicional ou Judiciária - interpretação das normas e a aplicação concreta do Direito, exercido pelo Poder Judiciário formado por juízes e tribunais competentes.

Funções Administrativas - sendo o elemento humano do Estado, atuam no atendimento das necessidades materiais do povo, através da prestação de serviços públicos.

A Administração Pública

Órgãos - Centros autônomos de competências, institucionalizados para a emanação da vontade e de decisões do Estado. Expressam, assim, a vontade concreta e o agir do Estado. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado.

Entes - Pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria. 

Administração Pública - o conjunto de orgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades em prol da coletividade.

A Administração Pública poderá ainda ser vista como a manifestação do poder público na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico (2004).

Princípios da Administração Pública (LIMPE)

Princípio da Legalidade - sujeição ao lei. Se limite a prática de atos permitidos por lei, ou seja, Assim, o administrador público somente pode atuar em consonância com o que estiver expressamente autorizado por lei, inexistindo incidência de sua vontade pessoal, pois, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, em que é possível a realização de tudo o que a lei não proíba.

Princípio da Impessoalidade - Significa que o agente público deve ser impessoal em suas decisões, totalmente despido de qualquer inclinação, tendência ou preferência subjetiva, mesmo em benefício próprio. Sob esse prisma, tal princípio identifica-se como o princípio fundamental da igualdade, já que a boa administração é a que prima pela ausência de subjetividade. 

Princípio da Moralidade - diz tanto respeito a moral administrativa, quanto a moral comum. Que respectivamente dizem respeito a conduta interna (no ambito da administração) quanto a sua conduta externa (sua conduta de vida fora do serviço público). Este princípio também transmuta-se no príncipio da  Probidade Administrativa- elemento subjetivo da conduta do Administrador.

Princípio da Publicidade - Trata-se da divulgação dos atos dos agentes públicos. A princípio, todos esses atos devem ser publicados no Diário Oficial, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou por interesses superiores da administração pública, que serão preservados em processos previamente declarado sigiloso.

Instrumentos de Publicidade: propagandas em televisão, jornais, revistas, Casas Legislativas, imprensa oficial ou comercial, outdoors, internet etc.

Princípio da Eficiência - Significa dizer que os agentes públicos devem gerir os interesses públicos de modo a alcançar a melhor realização possível, para a plena satisfação dos administrados, com os menores custos para a sociedade.

O princípio da eficiência tem dois pressupostos: 1) Plena satisfação dos administrados e 2) menor custo para a sociedade.

Estado

Estado é a pessoa jurídica territorial soberana composta por três elementos básicos: o povo, território e governo.

O governo concretiza a emanação do poder político, elemento essencial na constituição de um Estado. É responsável pela elaboração das políticas públicas e das estratégicas necessárias à consecução dos objetivos do Estado consignados na Constituição.




ESTADO
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
Sentido Formal
Pessoa jurídica territorial
Conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo
Sentido Material
O povo assentado num território, sujeito a um único governo soberano
Complexo de funções estatais básicas, correspondentes aos poderes
Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral
Sentido Operacional

Condução política dos negócios públicos
Desempenho permanente e sistemático, legal e técnico, do serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Fontes: Considerações e resumos realizados a partir do Livro Instituições de Direito Público e Privado do Professor Afrânio Faustino de Paula Filho do CEDERJ e da UFRRJ.

Direitos e Garantias Fundamentais



A DECLARAÇÃO DE INDEPENDÊNCIA DOS EUA

"Consideramos estas verdades como evidentes por si mesmas, que todos os homens são criados iguais, dotados pelo Criador de certos direitos inalienáveis, que entre estes estão a vida, a liberdade e a procura da felicidade. Que a fim de assegurar esses direitos, governos são instituídos entre os homens, derivando seus justos poderes do consentimento dos governados; que, sempre que qualquer forma de governo se torne destrutiva de tais fins, cabe ao povo o direito de alterá-la ou aboli-la e instituir novo governo, baseando-o em tais princípios e organizando-lhe os poderes pela forma que lhe pareça mais conveniente para realizar-lhe a segurança e a felicidade. Na realidade, a prudência recomenda que não se mudem os governos instituídos há muito tempo por motivos leves e passageiros; e, assim sendo, toda experiência tem mostrado que os homens estão mais dispostos a sofrer, enquanto os males são suportáveis, do que a se desagravar, abolindo as formas a que se acostumaram. Mas quando uma longa série de abusos e usurpações, perseguindo invariavelmente o mesmo objecto, indica o desígnio de reduzi-los ao despotismo absoluto, assistem-lhes o direito, bem como o dever, de abolir tais governos e instituir novos Guardiães para sua futura segurança." Extraído do site da Universidade Estadual de Londrina www.uel.br consulta realizada às 15:48h de 26/05/2016

Este texto representando uma breve extração da Declaração de Independência dos EUA, traduz um ótimo exemplo de Declaração de Direitos. As premissas e princípios aqui traduzidos (liberdade, igualdade, segurança, etc) perfilam o esquétipo dos atuais Direitos e Garantias Fundamentais que gozamos em nossos dias.

O movimento iniciado em 04/07/1776 nos EUA foi fortalecido pela Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão e do Cidadão publicada na França. Mas somente após a Segunda Guerra Mundial é que a humanidade se atentou ao valor supremo da dignidade humana.

Características dos Direitos do Homem

As características primárias dos direitos e garantias do ser humano, apresentam-se a imprescritibilidade (não tem validade, seu prazo é indeterminado, se perpetua no tempo), a inalienalibidade (não podem ser vendidos, alienados a terceiros, não podem ser adquiridos por preço algum, pertencem ao seu titular apenas), irrenunciabilidade (ninguém poderá abrir mão, renunciar, de seus direitos) e a universalidade (todos são portadores, detentores e legitimados para usufruir destes direitos, independentemente de sexo, cor, credo ou nacionalidade.


Gerações do Direito

Os direitos de 1ª Geração adviram da Magna Charta e correspondem aos direitos e garantias individuais e políticos clássicos (comumente conhecidos como liberdades políticas), sendo eles o direito à vida, o direito à liberdade, o direito à honra, o direito à dignidade (da pessoa humana). Gestaram no século XVII na transição do feudalismo para o capitalismo e instituição do Estado Moderno.

Já os direitos de 2ª Geração conhecidos como metaindividuais, coletivos ou difusos, assim chamados por serem destinados a uma determinada comunidade ou Estado, e são coletivos porque dependem de esforço coletivo e coordenado para aplicação destes direitos. Sendo eles o direito à saúde, educação, previdência e assitência social, lazer, trabalho, segurança e transporte.

E por fim os de 3ª Geração são chamados de direitos de solidariedade ou fraternidade; sendo fruto de transformações sócio-político-econômicas e de lutas socias. São direitos que nasceram nos últimos três séculos de história. Sendo o direito ao meio ambiente equilibrado, o direito de defesa do consumidor, o direito à paz, o direito ao progresso e o direito à autodeterminação dos povos.

Fontes: Considerações e resumos realizados a partir do Livro Instituiçõs de Direito Público e Privado do Professor Afrânio Faustino de Paula Filho do CEDERJ e da UFRRJ.