quinta-feira, 26 de maio de 2016

Direito Administrativo e a Estrutura Democrática do Estado

As Principais Funções do Estado

Função Legislativa - voltada a elaboração das normas que irão regular e disciplinar a vida em sociedade. O Poder Legislativo é imcubido da edição das normas. No Brasil o Poder Legislativo está distribuído da seguinte forma: Congresso Nacional (Câmara dos Deputados e Senado Federal) atuando na edição de normas no ambito nacional ou federal; pelas Assembléias Legislativas, na esfera estadual; pelas Câmaras Municipais ou Câmaras de Vereadores no âmbito municipal.

Função Jurisdicional ou Judiciária - interpretação das normas e a aplicação concreta do Direito, exercido pelo Poder Judiciário formado por juízes e tribunais competentes.

Funções Administrativas - sendo o elemento humano do Estado, atuam no atendimento das necessidades materiais do povo, através da prestação de serviços públicos.

A Administração Pública

Órgãos - Centros autônomos de competências, institucionalizados para a emanação da vontade e de decisões do Estado. Expressam, assim, a vontade concreta e o agir do Estado. Ex.: Ministérios, Secretarias de Estado.

Entes - Pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria. 

Administração Pública - o conjunto de orgãos e entes estatais que produzem serviços, bens e utilidades em prol da coletividade.

A Administração Pública poderá ainda ser vista como a manifestação do poder público na gestão ou execução de atos ou de negócios políticos. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico (2004).

Princípios da Administração Pública (LIMPE)

Princípio da Legalidade - sujeição ao lei. Se limite a prática de atos permitidos por lei, ou seja, Assim, o administrador público somente pode atuar em consonância com o que estiver expressamente autorizado por lei, inexistindo incidência de sua vontade pessoal, pois, na administração pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, diferentemente da esfera particular, em que é possível a realização de tudo o que a lei não proíba.

Princípio da Impessoalidade - Significa que o agente público deve ser impessoal em suas decisões, totalmente despido de qualquer inclinação, tendência ou preferência subjetiva, mesmo em benefício próprio. Sob esse prisma, tal princípio identifica-se como o princípio fundamental da igualdade, já que a boa administração é a que prima pela ausência de subjetividade. 

Princípio da Moralidade - diz tanto respeito a moral administrativa, quanto a moral comum. Que respectivamente dizem respeito a conduta interna (no ambito da administração) quanto a sua conduta externa (sua conduta de vida fora do serviço público). Este princípio também transmuta-se no príncipio da  Probidade Administrativa- elemento subjetivo da conduta do Administrador.

Princípio da Publicidade - Trata-se da divulgação dos atos dos agentes públicos. A princípio, todos esses atos devem ser publicados no Diário Oficial, só se admitindo sigilo nos casos de segurança nacional, investigações policiais ou por interesses superiores da administração pública, que serão preservados em processos previamente declarado sigiloso.

Instrumentos de Publicidade: propagandas em televisão, jornais, revistas, Casas Legislativas, imprensa oficial ou comercial, outdoors, internet etc.

Princípio da Eficiência - Significa dizer que os agentes públicos devem gerir os interesses públicos de modo a alcançar a melhor realização possível, para a plena satisfação dos administrados, com os menores custos para a sociedade.

O princípio da eficiência tem dois pressupostos: 1) Plena satisfação dos administrados e 2) menor custo para a sociedade.

Estado

Estado é a pessoa jurídica territorial soberana composta por três elementos básicos: o povo, território e governo.

O governo concretiza a emanação do poder político, elemento essencial na constituição de um Estado. É responsável pela elaboração das políticas públicas e das estratégicas necessárias à consecução dos objetivos do Estado consignados na Constituição.




ESTADO
GOVERNO
ADMINISTRAÇÃO
Sentido Formal
Pessoa jurídica territorial
Conjunto de poderes e órgãos constitucionais.
Conjunto de órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo
Sentido Material
O povo assentado num território, sujeito a um único governo soberano
Complexo de funções estatais básicas, correspondentes aos poderes
Conjunto de funções necessárias aos serviços públicos em geral
Sentido Operacional

Condução política dos negócios públicos
Desempenho permanente e sistemático, legal e técnico, do serviços próprios do Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade.

Fontes: Considerações e resumos realizados a partir do Livro Instituições de Direito Público e Privado do Professor Afrânio Faustino de Paula Filho do CEDERJ e da UFRRJ.

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